12. VOTO Nº 56/2023-RELT2
12.1. Adoto o relatório elaborado pela Conselheira Relatora Dóris de Miranda Coutinho.
12.2. No que tange a conclusão do voto originário destes autos, data vênia, divirjo do entendimento da Relatora em conhecer e no mérito dar provimento, ao Recurso Ordinário de nº 8774/2022, haja vista a decisão não estar cumprindo o art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa TCE/TO, nº 01/2020, que diz:
“Art. 1º Serão admitidos a julgamento em ambiente denominado Sessão Virtual os processos de competência do Pleno e das Câmaras, próprios das sessões ordinárias, cuja classe processual seja:
(...)
VII – processos de competência do Pleno e das Câmaras, próprios das sessões ordinárias, desde que não haja divergência nos posicionamentos da unidade técnica, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas com o voto do relator a ser submetido ao respectivo órgão colegiado.”
12.3. Nesse sentido o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 58/2023-PROCD (evento 10), manifestou seu entendimento no sentido de negar provimento ao Recurso Ordinário nº 8774/2022, divergindo do voto da Relatora, que é pelo provimento.
12.4. Assim, constatada a divergência de entendimento do voto exposto com o Ministério Público de Contas, a matéria deveria ser votada na Sessão Plenária por vídeoconferência e não na virtual.
12.5. Nessa vertente, sem adentrar ao mérito, e seguindo na íntegra o que diz o art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa TCE/TO, nº 01/2020, pugno pela remessa deste processo a Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade.
É como voto.
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 31/03/2023 às 11:21:27, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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